47 3326.4466
47 99923.7109
47 98809.4318
O artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito.
O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito.
O Certificado de Registro de Veículo (CRV) é documento indispensável para a transferência de propriedade de qualquer veículo, é de porte obrigatório para circular com esse veículo.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.